Proibição à caça e competência legislativa
O Plenário iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute se norma da Constituição do Estado de São Paulo que proíbe a caça naquela unidade da federação invadiu a competência legislativa da União. A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 204 (1) da Constituição do Estado de São Paulo, por violação ao art. 24, VI, § 1º (2), da Constituição Federal (CF). O requerente defendeu que, admitindo a legislação federal a caça (Lei 5.197/67), não pode o Estado proibi-la.
O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou parcialmente procedente a ação para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto” (inserta no art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo), esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos artigos 3º, § 2º (3), e 14 (4), ambos da Lei 5.197/1967.
A competência legislativa da União em tema de caça deve limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, de forma a não excluir a competência suplementar dos Estados-Membros. Não pode a União regular peculiaridades regionais que, nos termos da CF, são de competência dos Estados-Membros. Nesse contexto, ressaltou que legislar sobre proteção ao meio ambiente ou sobre caça ou fauna não significa protegê-lo com exclusividade, de modo que essa competência-dever (de proteger e preservar a fauna) continua sendo de todos os entes da Federação.
Ao contrário do que afirma o requerente, a Lei 5.197/1967 também veda o exercício da caça (essa é a regra geral), somente excepcionando aquelas regiões que por suas particularidades a comportarem, e desde que haja autorização expressa em ato regulamentar. Portanto, se tais peculiaridades regionais não comportarem esse tipo de atividade, será ela, indiscutivelmente, proibida.
Segundo as informações anexadas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticamente todas as espécies de animais silvestres estavam ameaçadas de extinção, e muitas já extintas à época da promulgação da Constituição estadual. Sendo assim, concluiu que o art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo é norma protecional da fauna silvestre remanescente em seu território que, ao proibir a caça, atende às peculiaridades regionais e às diretrizes da CF para a defesa e a preservação das espécies animais em risco de extinção.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Em seguida, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
(1) Constituição do Estado de São Paulo/1989: “Art. 204 – Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...)§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.
(3) Lei 5.197/1967: “Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. (...) § 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública”.
(4) Lei 5.197/1967: “Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época”.
ADI 350/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2.8.2017. (ADI-350)
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